domingo, 17 de novembro de 2013

Uniforme escolar

No início do ano, além da lista de material escolar, outro item que pode pesar no orçamento é o uniforme, especialmente nas famílias que possuem mais de um filho em idade escolar. Separamos alguns direitos do consumidor em relação ao caso, para que os pais se protejam em situações de preços abusivos.
A Lei nº 8.907/94 estabelece que o uniforme exigido pela escola deve estar de acordo com a classe social dos alunos que a frequentam. Na prática, quer dizer que o estabelecimento não pode exigir uma vestimenta muito cara para alunos de baixa renda familiar.
Para as famílias que não estiverem de acordo com o preço cobrado, a sugestão é que conversem com a administração da escola. Outra dica é fazer pesquisas de preços com algumas confecções e apresentar a proposta à diretoria da escola.
Além disso, os pais devem ter opções de compra. A vestimenta é “um meio usado para identificação e segurança do aluno”. Dessa forma, a escola tem o direito de colocar sua própria marca nessas roupas. Caso a marca seja registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), nenhum outro estabelecimento poderá reproduzir essa marca. Do contrário, a prática é considerada abusiva.
O correto é a escola oferecer mais de uma opção de compra, desconfigurando o monopólio na venda. Em caso de terceirização do serviço, o estabelecimento deve indicar a confecção que faz os uniformes. Caso a escola exija agasalho uniformizado do aluno e esse item pese no orçamento, negocie um período de permissão de uso do agasalho comum, até que tenha condições de adquirir o item sem aperto.
Se a marca da instituição não for registrada, os pais têm total liberdade de reproduzir a logo e encomendar o uniforme na confecção que escolherem. Essa negociação, no entanto, é conveniente que seja feita com um grande número de pais, não apenas para que o modelo seja compatível com o oferecido pela escola, mas por uma questão de custo: quanto maior o volume da mercadoria, menor será o custo individual do uniforme.

Por fim, os consumidores devem exigir e guardar as notas fiscais dos produtos comprados. Se o material apresentar defeitos, o consumidor tem 30 dias para reclamar de bens não duráveis e 90 dias para os duráveis. Nas compras realizadas pela internet, telefone ou catálogo, o cliente tem o prazo de sete dias para desfazer a compra, pela Lei do Arrependimento. O prazo começa a ser contado do recebimento do produto ou da data da assinatura do contrato. O cancelamento deve ser feito sempre por escrito e os valores pagos devem ser devolvidos com correção monetária. 
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