A lógica do consumidor nem sempre é consonante com a legislação vigente em nosso país. Quem efetua a novação de um contrato de empréstimo entende bem isso ao ver que o IOF incide sobre o valor total da nova operação financeira e não apenas sobre o valor do crédito novo que a pessoa leva de fato.
Por que isso ocorre? Trata-se de uma determinação legal. Quando uma novação de contrato é feita, a nova obrigação, ou seja, o novo contrato, extingue a obrigação anterior. Desta forma, a legislação obriga a incidência de IOF sobre o valor total do novo contrato. A cobrança parece incorreta para quem constata o pagamento do IOF sobre o saldo devedor da operação, mas, na verdade, esta é a determinação legal. Isso significa que uma pessoa que tem um empréstimo de R$ 5.000,00 e decide renová-lo, levando mais R$ 2.000,00 de crédito, pagará IOF sobre R$ 7.000,00, ou seja, sobre o valor total bruto desse novo contrato.
E qual é o valor da cobrança deste imposto? A resposta dependerá da quantidade de parcelas do empréstimo. Nos empréstimos com prazos até 6 meses, a alíquota é de 1,13%, mas como a maioria dos contratos tem um prazo maior, a alíquota cobrada passa a ser de 1,18% (1,5% + 0,38%) sobre o total da operação, cobrada de uma vez só, na data de efetivação da proposta.
Por esse motivo, a melhor opção, em vários casos, é fazer um segundo contrato de empréstimo, para evitar a cobrança do imposto. E quando não há margem consignável suficiente para isso? Nesse caso, compensa avaliar a opção do refinanciamento.
As operações de refinanciamento, ou seja, aquelas em que o contrato é alongado, mas não há liberação de crédito novo, não recebem a cobrança de IOF. Isso significa que é possível alongar o empréstimo original para reduzir o valor da parcela e, dessa forma, aumentar a margem consignável disponível. Em seguida, com a parcela remanescente dessa margem, o participante pode efetuar um novo empr