domingo, 17 de novembro de 2013

Material escolar e abusos


Para começar, as escolas têm obrigação de divulgar a lista com antecedência para que os responsáveis possam fazer pesquisas de preços, com total liberdade para escolher entre marcas e estabelecimentos preferidos.
A instituição de ensino só pode requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno, como cadernos, livros, lápis, tinta guache, entre outros. Os objetos devem ser pedidos em quantidade coerente com as tarefas praticadas pelo estudante. Além disso, os pais podem e devem questionar o estabelecimento se acharem que o pedido está muito alto.
Caso a explicação não convença, vale adotar algumas estratégias. Prefira comprar apenas parte da lista exigida e vá observando ao longo do ano se o material realmente está sendo utilizado. Além disso, é interessante comparar as listas do ano atual com a do ano anterior e ver se há grandes discrepâncias.
Os materiais de uso coletivo, como medicamentos, produtos de higiene e limpeza e materiais utilizados na área administrativa, bem como as taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, não devem fazer parte da lista de material escolar, já que são despesas que fazem parte da mensalidade, no caso de instituições particulares. No caso de escolas públicas, esses valores são custeados pelos contribuintes, por meio do pagamento de impostos, ou seja, a contribuição deve ser voluntária e depositada na conta da Associação de Pais e Mestres - APM.
Com a lista de material escolar em mãos, é importante ver quais produtos a criança já tem e podem ser reaproveitados. No final do ano, os pais têm o direito de exigir a devolução dos materiais que não foram utilizados.
 
A escola não pode exigir marcas específicas, nem pode obrigar o aluno a adquirir itens da lista em determinado estabelecimento comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral. A exigência configura "venda casada", prática expressamente proibida pelo art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
É permitida, no entanto, a comercialização do material didático produzido pela própria instituição e que será utilizado durante o ano letivo.
Normalmente, as pré-escolas exigem que os responsáveis comprem sabonetes, escovas e pastas de dente, justificando que são itens de higiene pessoal para a educação do aluno. Esse tipo de solicitação não é ilegal, mas deve ser em quantidade suficiente apenas para o filho. No caso de papel A4, a escola só pode pedir uma resma por aluno, mais do que isso já pode ser considerado exagero.
Se o consumidor se sentir lesado, ele pode e deve procurar o órgão de defesa do consumidor. Caso seja constatada alguma irregularidade, a escola poderá responder a processo administrativo e ser multada, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos livros, a escola não pode exigir que os pais comprem os títulos em seu estabelecimento ou em determinada loja ou livraria. Apesar disso, a instituição é livre para vender os materiais ou mesmo indicar um estabelecimento.